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ORIENTAÇÃO NORMATIVA

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 001-SFPC/7ª RM, de 25 de janeiro de 2017


Regula a emissão de guia de tráfego de PCE para pessoa física.


1. Tendo em vista o aprimoramento dos processos de emissão de guia de tráfego de PCE para pessoa física, o SFPC/7 passa a adotar, a partir desta data, a presente orientação normativa.
2. Sobre o assunto, a legislação vigente dispõe o seguinte:
a. a ITA nº 003, de 13 OUT 15 estabelece o seguinte:
“Art. 6º - Devem constar da GT/GTE as seguintes informações:
I – pessoa física: número da GT/GTE, SFPC Regional, dados do proprietário (nome, CPF e número do CR), local de origem, local de treinamento ou competição (para atirador e caçador), finalidade, especificação dos produtos, prazo de validade, a inscrição “NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO” e notas de rodapé para as considerações complementares;
Art. 10 – A GT/GTE expedida para pessoa física é uma autorização para transporte visando atender a uma finalidade específica, tal como treinamento e/ou competição de tiro desportivo ou de caça/abate de javali, exposição, demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento do PCE.
Art. 12 – O prazo de validade da GT/GTE para pessoas físicas será:
I – para colecionador: o número de dias necessários à realização do evento;
II – para atirador desportivo e caçador: o mesmo prazo de validade do Certificado de Registro (CR);
III – para outras pessoas físicas, registradas ou sem registro, e que necessitem eventualmente transportar para expor, demonstrar, utilizar, realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: o número de dias necessários à realização do
evento.
Art. 13 – É requisito para a concessão da GT/GTE:
I – para atirador desportivo: a apresentação de declaração da entidade de prática e/ou de administração de tiro desportivo sobre a efetiva participação em treinamentos e/ou competições;
II – para caçador: a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal, dentro do prazo de validade, na modalidade “uso de recursos naturais/manejo de fauna exótica invasora”.
Art. 15 – A solicitação de GT/GTE para pessoa física não registrada deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização por parte da fiscalização de produtos controlados.
Art. 16 – A arma que não estiver cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, bem como o produto objeto de solicitação de GT/GTE para pessoa física, devem ter sua origem comprovada.” (grifos nossos)
b. o Decreto nº 3.665, de 20 NOV 00 (R-105), enuncia:
“Art. 171. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção,  inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares. (grifos nossos)
3. Será emitida GTE quando o requerente for turista, colecionador, atirador desportivo ou caçador, nos termos do § 1º do Art 4º da ITA nº 003, de 13 OUT 15.
4. As GT/GTE requeridas pelo próprio detentor do PCE, atendidos os requisitos da legislação vigente poderão ser expedidas pelo SFPC/OM, sem necessidade de anuência do SFPC/RM.
5. As GT/GTE requeridas nas condições do item III do Art. 12 da ITA nº 003, de 13 OUT 15 deverão atender a seguinte sequência:
a. requerimento do interessado ao Cmt 7ª RM com a devida justificativa e documentos probatórios;
b. o SFPC/OM que receber o requerimento encaminhará, em trâmite urgente, ao Cmdo 7ª RM por meio eletrônico (DIEx);
c. o SFPC/RM apreciará o pedido e emitirá autorização, se for o caso, para que o SFPC/OM emita a GT/GTE; e
d. o SFPC/OM emitirá a GT/GTE e informará/entregará ao requerente.
6. É devida a taxa de fiscalização (tráfego interno de produtos controlados – 6.6 ou tráfego especial de armas para turistas, colecionadores, atiradores e caçadores – 6.7), conforme Lei 10.834, de 29 DEZ 03 e deve instruir o pedido de emissão de GT/GTE.
7. Os casos omissos deverão ser encaminhados, por meio de documento oficial, para apreciação do SFPC/RM que poderá se valer de consulta à Asse Ap Ass Jurd / 7ª RM, DFPC ou Sistema de Inteligência.


Recife-PE, 25 de janeiro de 2017.


LUIZ VASCONCELOS ROCHA – Coronel
Ch SFPC/7

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